Zè Pilintra

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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DIREITOS DOS UMBANDISTAS.

Leis que Devemos conhecer.

Você umbandista, tem os direitos de cultuar sua Entidades e Orixás, isso é lei. Qualquer pessoa pode abrir um terreiro, sem depender de ninguém, isso é lei. E ainda garantido por lei a devida proteção das autoridades para este templo e ritos, além de punir com prisão, qualquer ato de discriminação.

Você não sabia disso? Muita gente não sabe, e é por isso que a Umbanda é uma das religiões mais perseguidas e discriminadas, alvo de injustiças que vão da simples chacota até brutais atos de vandalismo.

Mas isso está acabando, a Constituição Federal de nosso país, conjuntos de principios morais, éticos, econômicos e jurídicos que regem  as relações sociais, no titulo destinado aos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, mais especificamente nos incisos VI e VIII do artigo5°, a Carta Magna assegura ao indivíduo a inviolabilidade da liberdade de crença, sem que seja privado de direitos por seguir esta ou aquela religião.

Assegura também o  Livre exercício dos cultos religiosos e garante proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Os incisos V e X do mesmo artigo asseguram ao ofendido o direito de resposta, proporcionaç, além de  esta indenização por Dano Moral, Material ou à imagem, indenização extensiva aos casos de violação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas.

O Código penal, é outra possibilidade de recursos para os Umbadistas, pois fez o   inserir em seu texto o crime de Ultraje a culto e Impedimento de ato Relativo a ele, artigo 208, que a de  prevê pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, para quem chacotear alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimona ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto.

Ou seja, estas leis garantem que qualquer tentativa de impedir uma pessoa (física ou jurídica) a pratica a Umbanda, é crime e dá cadeia. Basta que nós Umbandistas, e sobretudo os dirigentes e sacerdotes, busquemos nossos direitos junto ao poder judiciário, sempre que nos sentimos ofendidos ou impedidos de cultuar nossa religião.

Segue abaixo a Lei n° 9.459/97, nos tópicos que nos unteressam:

O Presidente da Republica
Faço sabeer que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
* Os artigos 1° e 20 da lei n° 7.716/89(lei que pune os crimes resultantes de raça e cor), passam a vigorar com a seguinte redação:
Arigo 1° - Serão punidos na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional*
Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional:
Pena: reclusão de 01 a 03 anos e multa.
Paragráfo primeiro............
Paragráfo segundo; se qualquer dos crimies previstos neste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: Reclusão de 02 a 05 anos e multa.
Paragráfo Terceiro: No caso do paragráfo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público (proomotores de justiça) oou a pedido destes, ainda antes do Inquérito Policial, sob pena de desobediência:
I - O recolhimento imediato oou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo:
II - A cessação das respectivas transmissões radiofônias e televisas.
O artigo 140 do Código Penal (crime de injúria), fica acrescido do seguinnte parágrafo:
Artigo 140 - paragráfo terceiro - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional:
Pena: Reclusa de 01 a 03 anos e multa.

                                                                                                                Fernando Henrique Cardoso
                                                                                                                Presidente da República

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