Por se tratar de religião e cultura, a
Umbanda é duplamente protegida na forma da lei pela Constituição da República
Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê,
para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Para que todas as
pessoas que professam a Umbanda fiquem cientes dos seus direitos é bom observar
com atenção os artigos constitucionais que podem e devem ser evocados quando
qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença
religiosa.
O artigo 5º da Constituição
Federal assegura:
"Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade."
Portanto, como a Constituição
assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos,
protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, muçulmanos, membros
do Candomblé etc. são iguais em direitos e obrigações, estando, pois, submetidos
às mesmas leis e devendo observar o inciso VI do artigo 5º da Carta Política de
1988, que diz:
"É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias."
Ainda na Constituição Federal, o
parágrafo 1º do artigo 215 deixa muito claro que a Umbanda, que é também
evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a
proteção do Estado para existir e resistir:
"O Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações
culturais.
Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do
processo civilizatório Nacional".
Na legislação infraconstitucional
diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5º, o artigo 208 do Código Penal
merece menção, haja vista que os crimes que define têm sido cometidos
freqüentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem
providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e
depois porque os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos
constituem crime.
"Artigo 208: Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente a violência".
Como fica a situação quando a
policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei?
Se considerarmos que a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da
polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam
cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas
oferendas. Fazer uma oferenda a Exu numa encruzilhada é um direito, assim como é
um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A
polícia também não pode invadir um terreiro de Umbanda, a menos que observe os
trâmites legais.
Todos têm direito à liberdade
religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma
religião ou culto, atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e
criminal. Um adepto de determinada religião, por exemplo, não pode evocar o
inciso VI do artigo 5º da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas,
para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se
observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição, que diz:
"Ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
O Brasil, por meio do Pacto de
São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso,
avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz:
"Toda pessoa tem direito à
liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de
conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças,
bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças,
individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado".
Devem os templos de Umbanda e
seus responsáveis começarem a reivindicar os privilégios e isenções que a lei
assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito
a prisão especial, a contribuição à Previdência Social na qualidade de sacerdote
e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU.
É
importante também difundir a Lei nº. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, não só entre
as pessoas do Umbanda, mas para toda a sociedade, especialmente entre os negros
que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da
democracia racial, existe no Brasil. Isso serve para ratificar que o caminho
para viver plenamente a cidadania é o da
consciência, que passa,
necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos
os cidadãos, brancos ou negros, crentes ou de Umbanda, ricos ou
pobres.
Fica claro então que nossa
religião, como qualquer outra, possui seus direitos legais garantidos pela
Constituição Federal do Brasil, nos delegando assim o direito a prática de
nossos rituais sem a preocupação de sofrermos algum tipo de censura religiosa
alheia. A LEI NOS GARANTE ISSO!!!